VOCÊ ESTÁ PAGANDO IMPOSTO INDEVIDO E NÃO SABE!


Sabia que em suas faturas de energia elétrica está sendo cobrado ICMS além do realmente devido?


Antes do pânico, é importante entender qual e o que é o imposto que está sendo cobrado de forma excessiva, e onde está incidindo de forma equivocada.


O ICMS
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação é, em breves palavras, tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e como o próprio nome se auto-explica, incide sobre toda circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte nos perímetros interestaduais e intermunicipais bem como serviços de comunicação, sendo devido por pessoa tanto física quanto jurídica inscrita no cadastro de contribuintes (comerciantes e empresas).

Mas não se engane: Também deve pagar o imposto a pessoa que, mesmo que não inscrita, importa mercadorias de outro país, ainda que sem habitualidade ou intuito comercial. 





Compreendido até aqui: 


Qual o motivo da cobrança  indevida do ICMS  justamente na conta de energia elétrica?



Em primeiro plano, é preciso esclarecer que a energia elétrica equipara-se a mercadoria e portanto, cabe nela a incidência do ICMS, como acima já colocado. No entanto,o que vem ocorrendo na conta de energia elétrica é que, além de incidir de fato sobre a demanda de energia  de fato distribuída, ou seja, sobre aquilo que é realmente usado, também constatou-se que o tributo está incidindo sobre outras duas taxas que integram a fatura: a de Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). 

Frisa-se novamente: o tributo incide sobre MERCADORIA, e por conseguinte, ambas taxas não se tratam dela  em si. São taxas cobradas em razão da transmissão e distribuição da mercadoria em pauta - taxas para que a energia elétrica chegue regularmente até sua residência.





Como bem colocado nas reiteradas decisões acerca do tema, não cabe incidência do imposto no "transporte de energia". Essa era a "justificativa" apontada para que a concessionária computasse o tributo nas mencionadas taxas. Contudo, voltando à letra da lei, o transporte no qual recai o ICMS é apenas o realizado nos perímetros interestadual e intermunicipal de pessoas; como disposto pela "Lei Kandir" (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996); o diploma legal que regulamenta o ICMS.


Assim sendo, em decisão inédita, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ser indevida essa cobrança, bem como passível de ressarcimento em favor do consumidor.



Mas então, será ressarcido o ICMS cobrado indevidamente da vida toda?


Não é bem assim. O prazo ressarcível é do ICMS cobrado indevidamente nos últimos cinco anos. Esse prazo é oriundo do Código de Defesa do Consumidor, que traz o prazo mencionado no qual "caduca" a pretensão do consumidor em ingressar com demanda judicial para pleitear direito ofendido. Foi adotado para esses casos em razão de que, tratando-se de fornecimento de energia ( assim como fornecimento de água, telefonia, gás natural, etc); há configuração de relação de consumo entre a empresa concessionária e o destinatário final. 

Assim sendo, para fins de cálculo, computa-se todas as contas de energia dos últimos cinco anos (últimos 60 meses). 

Por isto, o consumidor interessado em pleitear a restituição deverá ter em mãos as contas, ou solicitá-las pelo próprio site da empresa gestora ou pessoalmente.


Entrave judicial: suspensão dos processos


Cabe aqui também mencionar que todos os processos em trâmite estão no momento suspensos no estado de São Paulo, que vez que, dado o massivo ingresso com demandas para reaver os valores do tributo indevidamente cobrado, o Tribunal de Justiça tomou a medida para uniformizar o entendimento para que sejam todos os processos julgados de maneira uniforme. 


Esta decisão foi fruto do pedido feito pelo Estado de São Paulo no processo nº. 2246948-26.2016.8.26.0000, com amparo no instituto jurídico Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, trazido pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.


Até o momento não há previsão para retomada das demandas. Contudo, há possibilidade de ser realizada requisição individual devidamente fundamentada para que o juízo de origem (aquele onde foi protocolado o processo) retome o andamento do processo, desde que devidamente fundamentado.


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