VOCÊ ESTÁ PAGANDO IMPOSTO INDEVIDO E NÃO SABE!
Sabia que em suas faturas de energia elétrica está sendo cobrado ICMS além do realmente devido?
Antes do pânico, é importante entender qual e o que é o imposto que está sendo cobrado de forma excessiva, e onde está incidindo de forma equivocada.
O ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação é, em breves palavras, tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e como o próprio nome se auto-explica, incide sobre toda circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte nos perímetros interestaduais e intermunicipais bem como serviços de comunicação, sendo devido por pessoa tanto física quanto jurídica inscrita no cadastro de contribuintes (comerciantes e empresas).
Mas não se engane: Também deve pagar o imposto a pessoa que, mesmo que não inscrita, importa mercadorias de outro país, ainda que sem habitualidade ou intuito comercial.
Compreendido até aqui:
Qual o motivo da cobrança indevida do ICMS justamente na conta de energia elétrica?
Em primeiro plano, é preciso esclarecer que a energia elétrica equipara-se a mercadoria e portanto, cabe nela a incidência do ICMS, como acima já colocado. No entanto,o que vem ocorrendo na conta de energia elétrica é que, além de incidir de fato sobre a demanda de energia de fato distribuída, ou seja, sobre aquilo que é realmente usado, também constatou-se que o tributo está incidindo sobre outras duas taxas que integram a fatura: a de Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).
Frisa-se novamente: o tributo incide sobre MERCADORIA, e por conseguinte, ambas taxas não se tratam dela em si. São taxas cobradas em razão da transmissão e distribuição da mercadoria em pauta - taxas para que a energia elétrica chegue regularmente até sua residência.
Assim sendo, em decisão inédita, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ser indevida essa cobrança, bem como passível de ressarcimento em favor do consumidor.
Como bem colocado nas reiteradas decisões acerca do tema, não cabe incidência do imposto no "transporte de energia". Essa era a "justificativa" apontada para que a concessionária computasse o tributo nas mencionadas taxas. Contudo, voltando à letra da lei, o transporte no qual recai o ICMS é apenas o realizado nos perímetros interestadual e intermunicipal de pessoas; como disposto pela "Lei Kandir" (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996); o diploma legal que regulamenta o ICMS.
Assim sendo, em decisão inédita, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ser indevida essa cobrança, bem como passível de ressarcimento em favor do consumidor.
Mas então, será ressarcido o ICMS cobrado indevidamente da vida toda?
Não é bem assim. O prazo ressarcível é do ICMS cobrado indevidamente nos últimos cinco anos. Esse prazo é oriundo do Código de Defesa do Consumidor, que traz o prazo mencionado no qual "caduca" a pretensão do consumidor em ingressar com demanda judicial para pleitear direito ofendido. Foi adotado para esses casos em razão de que, tratando-se de fornecimento de energia ( assim como fornecimento de água, telefonia, gás natural, etc); há configuração de relação de consumo entre a empresa concessionária e o destinatário final.
Assim sendo, para fins de cálculo, computa-se todas as contas de energia dos últimos cinco anos (últimos 60 meses).
Por isto, o consumidor interessado em pleitear a restituição deverá ter em mãos as contas, ou solicitá-las pelo próprio site da empresa gestora ou pessoalmente.
Entrave judicial: suspensão dos processos
Cabe aqui também mencionar que todos os processos em trâmite estão no momento suspensos no estado de São Paulo, que vez que, dado o massivo ingresso com demandas para reaver os valores do tributo indevidamente cobrado, o Tribunal de Justiça tomou a medida para uniformizar o entendimento para que sejam todos os processos julgados de maneira uniforme.
Esta decisão foi fruto do pedido feito pelo Estado de São Paulo no processo nº. 2246948-26.2016.8.26.0000, com amparo no instituto jurídico Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, trazido pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.
Até o momento não há previsão para retomada das demandas. Contudo, há possibilidade de ser realizada requisição individual devidamente fundamentada para que o juízo de origem (aquele onde foi protocolado o processo) retome o andamento do processo, desde que devidamente fundamentado.
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