Alienação parental : O que é, quais os riscos e como proceder






Relacionamentos nem sempre se findam com clima amistoso entre os ex conjugues, e as animosidades são ainda mais inflamadas quando há  filhos do casal, e se faz necessária a tomada de decisões a respeito do futuro destes.


As frustações do relacionamento malsucedido são direcionadas à prole, com o intuito de ser utilizada como trunfo para abalar psicologicamente – e financeiramente o ex-parceiro. É este o ambiente, extremamente nocivo à todos os envolvidos – filhos, ex-companheiros e suas respectivas famílias – onde se dissemina  a alienação parental.



Mas afinal: no que consiste de fato a alienação parental?


A Lei 12.318/10 veio com intuito de reformar o Art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo em seu Artigo 2º alguns exemplos de conduta  alienadora, tais como:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (" Seu pai/ sua mãe não presta", "Ele(a) é maluco(a)" ...) 
  • dificultar o exercício da autoridade parental;  
  • dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
  • dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  
  • omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
  • apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;  
  • mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Frisa-se que as condutas mencionadas são exemplificativas, não se limitando tão somente à estas relacionadas nos incisos do Artigo mencionado; podendo serem identificadas pela autoridade judiciárias  outras formas de alienação.



Qual a gravidade da prática da alienação parental?

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança/adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda[1].

Ainda, é também estudada sob a ótica da psiquiatria, que nomeou de “Síndrome de Alienação Parental” (SAP) o conjunto de “sintomas” provenientes da prática, assim como define as palavras da profª Maria Berenice:

“Um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”[2].


As manifestações da SAP nas crianças se apresentam por meio de uma propensão a distúrbios psicológicos como depressão crônica, desespero, ansiedade, pânico, incapacidade de adaptação, transtorno de identidade, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, comportamento hostil, falta de organização e até mesmo uso de drogas.

Quais as medidas a serem tomadas?

Sendo declarado indício de alienação parental,  poderá  o próprio juiz  por si só  ou a pedido da parte , em qualquer que seja a fase que se encontre o processo ou ainda em ação própria para tratar do assunto encaminhar ao Ministério Público e assim tomar as medidas necessárias para preservação da integridade psicológica do filho alvo da alienação, inclusive para assegurar a convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

O juiz, juntamente do Promotor de Justiça, Psicólogos e Psiquiatras forenses avaliarão a  gravidade do fato, para então  graduar “punição” proporcional ao dano à parte alienadora; podendo ser de advertência até suspensão do exercício do poder familiar e modificação da guarda em favor do pai/mãe vítima.

Cabe indenização ao pai/mãe lesado(a) pela conduta alienante?
Sim. Contudo, deve-se deixar cabalmente provado que dano psicológico e suas consequências são provenientes da conduta alienante.   

Ainda, deve-se atentar que a indenização tão somente não é alívio ou solução , mas apenas meio de compensação à dor do ofendido, mas também medida para desestimular a repetição da conduta no futuro.

Caros leitores: A mensagem que desejo que seja extraída é de alerta e observação. Alienação Parental não consiste em “modismo” ou meio de “ganho fácil de dinheiro”; mas de real ameaça à integridade e saúde física e psíquica dos filhos, cujas consequências podem perdurar até a vida adulta.

Em um turbulento rompimento, os ex-conjuges enfrentam um turbilhão de sentimentos dos mais variados escalões, e deve-se atentar para que o alienante não seja você.



[1] COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: “o jogo patológico” que gera o sepultamento afetivo em função do exercício abusivo da guarda. 2010, p.65.
[2] DIAS, Maria Berenice, Incesto e Alienação Parental, 2007, p.102



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