SEPARAMOS! E AGORA? QUEM FICA COM O TOTÓ?




Relacionamentos são passíveis de chegarem ao fim, porém alguns vínculos que criamos ao longo deles jamais poderão ser desfeitos, como ocorre com os filhos - e porque não, com nossos animais de estimação. 

Ainda não existe na Lei a previsão de guarda de bicho, porém os Tribunais vêm adquirindo a sensibilidade, no decorrer dos julgamentos, de que animais domésticos não são apenas objetos sobre os quais se pode exercer o direito de propriedade, mas sim de que são seres sencientes - ou seja: que percebem e reagem aos estímulos, inclusive sofrendo diante do quadro de maus-tratos.

Assim sendo, têm-se decidido nos casos de separação, que seja a tutela do animal alternada entre os donos, como em paralelo com a guarda compartilhada aplicada aos filhos, tendo por critério comum a incapacidade; que se traduz na impossibilidade de usufruir, por si só, de seus direitos e garantias.

Já existe Lei para regulamentar?
Não. Apenas estão sendo desenvolvidos Projetos de Lei, sendo o mais emblemático o PL 3670/15, de iniciativa do Senador Antônio Anastasia PSDB-MG que já aprovou a mudança da diferenciação entre  animais de estimação e simples objetos inanimados, como eram até então juridicamente considerados.

Sou o comprador do animal, e tenho como provar até com Nota Fiscal. Tenho todo o direito de que ele permaneça exclusivamente comigo, certo?!

Errado! Não é critério suficiente para obter a tutela integral do bicho, assim como não dá total direito sobre ele quem possui seu nome no registro do pedigree.

Considera-se também pontos como quem era seu tratador e dispendia todos os cuidados necessários; identificar quem o animal considera seu "líder". Separações bruscas podem impactar negativamente na saúde física e mental do pet, e isto é também analisado pelo juiz.

Comumente, é fixada a tutela alternada, constando dias e horários com quem ficará o animal, exatamente como ocorre nas ações de guarda compartilhada dos filhos.Caso algumas das partes deseje a tutela especifica, deverá ser apresentado argumentos substanciais que provem ser essa a melhor escolha, como por exemplo, ter sido alvo de agressão pela outra parte.

Já existem casos concretos julgados no Brasil?

Sim! A seguir, relacionaremos vários casos julgados por Tribunais de diversas regiões do País.



  • São Paulo
A Segunda Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP) estabeleceu a guarda alternada de um cão entre ex-cônjuges. O juiz Fernando Henrique Pinto, membro do Instituto Brasileiro  de Direito de família (IBDFAM), reconheceu que os animais são sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares.

Segundo o entendimento do juiz, o cão não pode ser vendido, para que a renda seja dividida entre o antigo casal. Ainda, afirmou que por se tratar de um ser vivo, a sentença deve levar em conta critérios éticos e cabe analogia com a guarda de humano incapaz

O magistrado citou alguns estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema e afirmou que diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se pode resolver a partilha de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é uma “coisa”.

O casal do caso mencionado se encontra  em processo de dissolução conjugal e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um. A ação tramita em segredo de justiça por envolver questão de Direito de Família.

(Fonte: IBDFAM)  

  • Rio de Janeiro : Caso Paulo Vilhena e Thaila Ayala 

      Os atores globais encerraram o casamento de dois anos em 2014,  ocasião em que decidiram por compartilhar os cuidados ao buldogue francês "Zacarias". 

      "Zaca", como é carinhosamente chamado, reveza sua estadia na casa de ambos tutores, de maneira similar ao funcionamento da guarda compartilhada dos filhos menores.



  • Santa Catarina 
 O juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, tomando a linha de pensamento na qual o animal de estimação não é objeto, entendeu ser a Vara de Família de Joinville/SC competente para processar a disputa por animal de estimação.


      Eis alguns trechos da decisão:

"Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família".

      E prossegue:

"Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência".


  • Distrito Federal 
O  Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na contramão da tendência dos Tribunais do País, não entende ser aplicável aos animais de estimação o instituto da guarda compartilhada, destinada aos filhos menores em vista da separação dos pais; excluindo também a competência da Vara de Família para processar esse tipo de questão.

Confira a seguir resumo de decisão proferida em grau de recurso: 

GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAR INSTITUTO DO DIREITO DE FAMÍLIA À POSSE DE ANIMAIS
Não existe plausibilidade jurídica no pedido de aplicação de instituto do direito de família à posse de animais de estimação. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão de Juiz de Vara de Família que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a guarda compartilhada de seus cães, adotados durante a vigência de suposta união estável com o réu. Inicialmente, o Relator explicou que o instituto da guarda compartilhada tem por objetivo disciplinar o regime jurídico da responsabilização conjunta pelos filhos, atribuindo aos pais que não vivem sob o mesmo teto o exercício concomitante do poder familiar sobre a prole comum. Esclarecido esse ponto, afirmou que os animais de estimação, por sua vez, por se tratarem de bens semoventes, segundo o art. 82 do Código Civil, integram o patrimônio dos conviventes e, por essa razão, deverão ser incluídos no grupo de bens para partilha, na forma do art. 1.725 do mesmo diploma, caso seja comprovado que foram adquiridos pelo esforço comum e no curso da relação. Com base nisso, o Julgador destacou que, como no caso em análise não há união estável reconhecida, não há, também, possibilidade de definição da partilha. Por fim, considerando que a ordem jurídica vigente não prevê a aplicação do direito de família à posse dos animais de estimação, a Turma negou provimento ao recurso.



A discussão a respeito da regulamentação de "guarda" dos Pets é promissora e sem dúvidas em breve seus frutos serão refletidos em mudanças realizadas na nossa legislação, em especial  civil e ambiental.

Nossos fiéis amigos peludos merecem! 








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