Seu vôo atrasou sem motivo? Passagem foi postergada?




Teve a reserva do hotel cancelada por falta de quarto? Saiba o que fazer.

Férias deveria ser sinônimo de época de relaxar e aproveitar a oportunidade de viajar e se desconectar da rotina frenética. Contudo, entre o planejamento e a execução, podem ocorrer alguns imprevistos que colocam em xeque todo o propósito, transformando em um interminável episódio de stress e prejuízo.

Um dos imprevistos mais recorrentes é a ocorrência de OVERBOOKING, que consiste na prática de venda de reservas acima da capacidade dos lugares disponíveis nos transportes (aéreo, terrestre ou outras vias) e/ou nas acomodações (hotéis, pousadas, etc.); deixando muitos sem meios de deslocar-se até seu destino e sem ter onde se hospedar.

No caso das companhias aéreas, casos como esse são resolvidos selecionando por meio de um software (programa de computador), alguns passageiros para cederem seus lugares, em troca de alguma compensação.

Caso emblemático ocorreu no mês de Abril de 2017 em Chicago nos EUA, ocasião na qual o médico David Dao foi tirado agressivamente do avião da United Airlines, que iria de Chicago à Louisville. O vídeo da abordagem foi postado no Facebook[1] por um dos passageiros em seu perfil, chamando a atenção mundial e levantando diversos questionamentos da prática.

O caso chegou ao desfecho com a realização de “acordo amistoso” entre David e a companhia aérea, com objetivo de se evitar potencial ação judicial. Demais detalhes foram mantidos em sigilo.

No Brasil, não há registro desse tipo de postura agressiva das companhias aéreas, contudo, ainda assim foram computadas várias ocorrências de overbooking; que inclusive geraram vários processos com pedido de indenização por danos morais, que foram concedidos.

Nas palavras dos desembargadores, na análise de recurso em processo movido contra a COPA Airlines e a GOL Linhas Aéreas s/a: “Em razão do overbooking, a consumidora não conseguiu embarcar em seu vôo de volta pra casa, tendo seu retorno apenas no dia seguinte. (...) O dano moral é evidente (...)”. [2]


Os Tribunais de Justiça brasileiros também incluem no rol das práticas abusivas o atraso excessivo e injustificado, cabendo também aí indenização proporcional ao dissabor enfrentado.
Tratando-se de hotéis, segue-se a linha do mesmo entendimento; inclusive sendo indenizável os casos em que o consumidor é transferido para outro hotel, mas de categoria inferior ao inicialmente reservado.
Cabe ao consumidor se manter informado e ao se deparar com situações como estas, reivindicar a proteção de seus direitos, consolidada pelo Código de Defesa do Consumidor.




[1] Vídeo postado no canal da BBC Brasil:  https://www.youtube.com/watch?v=-nV8vARDYUY
[2] TJPR – Recurso Inominado nº 002273258201481600350 (Acórdão)