Seu vôo atrasou sem motivo? Passagem foi postergada?
Teve a reserva do hotel cancelada por falta de quarto? Saiba o que fazer.
Férias deveria ser sinônimo de época de relaxar e aproveitar a oportunidade de viajar e se desconectar da rotina frenética. Contudo, entre o planejamento e a execução, podem ocorrer alguns imprevistos que colocam em xeque todo o propósito, transformando em um interminável episódio de stress e prejuízo.
Um dos imprevistos mais recorrentes é a ocorrência de OVERBOOKING, que consiste na prática de venda
de reservas acima da capacidade dos lugares disponíveis nos transportes (aéreo,
terrestre ou outras vias) e/ou nas acomodações (hotéis, pousadas, etc.);
deixando muitos sem meios de deslocar-se até seu destino e sem ter onde se
hospedar.
No caso das companhias aéreas, casos como esse são resolvidos
selecionando por meio de um software
(programa de computador), alguns passageiros para cederem seus lugares, em
troca de alguma compensação.
Caso emblemático ocorreu no mês de Abril de 2017 em Chicago nos EUA, ocasião na qual o médico David Dao foi tirado agressivamente do avião da United Airlines, que iria de Chicago à Louisville. O vídeo da abordagem foi postado no Facebook[1] por um dos passageiros em seu perfil, chamando a atenção mundial e levantando diversos questionamentos da prática.
O caso chegou ao desfecho com a realização de “acordo
amistoso” entre David e a companhia aérea, com objetivo de se evitar potencial
ação judicial. Demais detalhes foram mantidos em sigilo.
No Brasil, não há registro desse tipo de postura agressiva das
companhias aéreas, contudo, ainda assim foram computadas várias ocorrências de
overbooking; que inclusive geraram vários processos com pedido de indenização
por danos morais, que foram concedidos.
Nas palavras dos desembargadores, na análise de recurso em processo
movido contra a COPA Airlines e a GOL Linhas Aéreas s/a: “Em razão do overbooking, a consumidora não conseguiu embarcar em seu
vôo de volta pra casa, tendo seu retorno apenas no dia seguinte. (...) O dano
moral é evidente (...)”. [2]
Os Tribunais de Justiça brasileiros também incluem no rol das
práticas abusivas o atraso excessivo e injustificado, cabendo também aí
indenização proporcional ao dissabor enfrentado.
Tratando-se de hotéis, segue-se a linha do mesmo entendimento;
inclusive sendo indenizável os casos em que o consumidor é transferido para
outro hotel, mas de categoria inferior ao inicialmente reservado.
Cabe ao consumidor se manter informado e ao se deparar com
situações como estas, reivindicar a proteção de seus direitos, consolidada pelo
Código de Defesa do Consumidor.