PAIS & FILHOS : PENSÃO ALIMENTÍCIA
Ao longo do tempo, ocorreram grandes mudanças na
configuração do núcleo familiar, desencadeando uma série de reflexos no aspecto
legal, como por exemplo o “Divórcio direto”,
sem a necessidade de esperar o período de dois anos de separação judicial como exigia o Código Civil anterior; a
equiparação da união estável ao casamento quanto ao regime de bens e obrigações; a validação do casamento homoafetivo (entre pessoas do mesmo sexo); a inclusão da guarda compartilhada na Lei; a questão da paternidade biológica e a
afetiva; a inclusão dos Pets (animais domésticos) nas questões de partilha e guarda, entre muitas outras inovações.
Para inaugurar a série de artigos “Pais & Filhos”,
escolhemos um dos temas número um em dúvidas e gerador de conflitos nas relações
familiares : a pensão alimentícia.
O primeiro equívoco que queremos por abaixo é de que pensão alimentícia não se limita a apenas à manutenção da alimentação.
Apesar do nome “ Alimentícia”; deve ser satisfatória para atender todas as necessidades fundamentais, que possibilitem o alcance de ao menos do mínimo para se viver com dignidade, englobando também vestuário, higiene, saúde e educação.
Quem fica obrigado à prestação de alimentos?
Ao contrário do que é largamente difundido, não são só os
filhos que podem reclamar o direito aos alimentos. Sendo este direito “uma via
de mão dupla”; os pais poderão reclamar de seus filhos o direito de receberem
pensão à título de alimentos.
Infelizmente, “pais
órfãos de filhos vivos” (Clique para
ler a matéria do site Psicologia do Brasil sobre o tema); é a triste realidade
de uma porcentagem assustadora da população, gerando uma das hipóteses
ensejadoras do pleito de alimentos por pais que se encontram em situação de
extrema necessidade.
Ainda, a mulher grávida tem direito de receber pensão do
provável pai, com o objetivo de manutenção e cuidados com sua saúde, incluindo
alimentação adequada, acompanhamento médico, etc; garantindo ao bebê que seja
gerado com saúde, proporcionando o melhor ambiente possível para seu desenvolvimento
e nascimento com vida.
Outro equívoco é de se acreditar que sempre será encargo da
figura paterna. Contudo, seja nos casos de guarda unilateral (exercida por
apenas um dos pais) ou compartilhada, a obrigação fica sobre aquele que não
ficou com a guarda ou no caso da modalidade compartilhada, com quem o menor não
fixou residência.
O processo judicial é o único meio de fixar a obrigação?
Não! É possível estabelecer os
termos em acordo extrajudicial, que é bem parecido com um contrato elaborado pelas duas partes em conjunto com um advogado, para posteriormente ser apenas
homologado por um juiz. A partir da homologação, tudo o que foi posto no acordo
terá a mesma validade de uma sentença.
Porém, neste caso depende totalmente do modo que os responsáveis pelos
filhos se relacionam, com intuito de trabalharem juntos para que de fato
funcione e não seja necessário futuro processo judicial para obrigar o
cumprimento, a chamada Execução.
Posso mesmo ser preso(a) no caso de não pagar?
Pode. Não existe nenhum outro tipo de
dívida no Brasil que leve à consequências maiores do que a negativação do SCPC
ou penhora de bens.
Porém, tendo sido fixada a obrigação seja por acordo ou sentença proveniente de processo judicial, e não sendo cumprida, há duas vias de execução:
Porém, tendo sido fixada a obrigação seja por acordo ou sentença proveniente de processo judicial, e não sendo cumprida, há duas vias de execução:
- pela Penhora de Bens - podendo até incluir apreensão da CNH, bloqueio de valores em conta bancária e por fim a dita penhora de bens com valor suficiente para satisfazer a dívida; bastando uma parcela em atraso para ensejar o pedido.
- pela Coação Pessoal, nome dado pelo novo Código de Processo Civil para a conhecida por "Rito de Prisão"; é aplicável nos casos de já constar pelo menos três parcelas consecutivas atrasadas.
E se eu for preso (a), a dívida acaba? Por quanto tempo posso ficar retido(a)?
Não. A dívida prossegue, inclusive somando juros e correção. O tempo de detenção pode variar de 1 a 3 meses, e o registro constará na sua lista de antecedentes.
No caso da mulher grávida, a obrigação continua após o nascimento?
Após o nascimento, os alimentos se convertem em favor da criança. Os alimentos gravídicos, como é chamado, se convertem em pensão após comprovação de nascimento com vida.
Não tenho certeza que sou o pai. Posso parar de pagar?
Não. Neste caso, é aconselhável que seja feita a Investigação de Paternidade ( sim, com exame de DNA!).
Se comprovada a paternidade biológica, a obrigação prossegue, podendo ainda, caso ainda não conste o nome do pai na Certidão de Nascimento, o juiz expedir a ordem ao cartório de registro civil para ser feita a retificaçã e emita nova certidão com o nome de ambos pais.
Se o resultado for negativo: A obrigação cessa imediatamente. Contudo, os valores já pagos a título de pensão não são passíveis de serem resgatados.
Recebi intimação para pagamento das parcelas atrasadas e não tenho dinheiro. Vou imediatamente preso(a)?
Não. Apesar de depender muito do juiz da causa que analisa cada caso individualmente, o procedimento de praxe é marcar audiência para tentativa de conciliação, para que as partes consigam chegar em um acordo do meio de pagamento.
Ainda, em alguns mandados, já está estipulado o pagamento da dívida em três dias contados da data do recebimento ou que seja apresentada justificativa do por que não pode pagar a quantia integralmente no prazo estipulado (três dias).
Por isto, ao receber a intimação, procure imediatamente um advogado.
Em partes. Esse mecanismo não deve ser usado como "atalho". A responsabilidade dos avós no pagamento dos alimentos só é aplicável caso seja comprovada a impossibilidade ou insuficiência do devedor; ou seja: a responsabilidade é subsidiária, complementar.
Deve-se, primeiro, acionar o responsável e só então, após comprovação da real impossibilidade é que o pedido deve ser redirecionado aos avós.
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Por isto, ao receber a intimação, procure imediatamente um advogado.
Na época do acordo/ sentença, eu recebia um bom salário e agora estou desempregado. E agora?
Caso não tenha nenhuma cláusula do acordo prevendo a hipótese de desemprego, é necessário que sejam os valores revisados por meio de processo judicial próprio. As sentenças, geralmente, já preveem a hipótese, deixando estipulada a proporção a ser paga nesses casos, tomando como base o salário mínimo vigente.
Importante ressaltar
que, os valores pagos correspondem a uma análise de dois fatores: a necessidade da criança e a possibilidade do responsável que irá pagar. Em muitos casos, a criança está muito bem amparada, possuindo inclusive melhores condições de vida do que aquele a quem cabe a obrigação.Pago pensão para mais de um filho, e os valores são mais do que metade do meu salário. O que fazer?
Como dito acima, a obrigação de pagar alimentos corresponde a um equilíbrio entre a necessidade de receber e a possibilidade de pagar. Tratando do pagamento em favor de vários filhos, e sendo esse valor elevado ao ponto de impossibilitar o próprio sustento do responsável, deverão ser revistos por meio de processo judicial específico.
Meu filho(a) fez dezoito anos. Posso parar de pagar?
Não. Ao contrário do que muitos acreditam, o alcance da maioridade por si só não é critério suficiente para exonerar (desobrigar) o responsável da obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Para isso é necessário ingressar ação própria para fazer cessar a obrigação. Ainda, caso o alimentando (aquele que recebe a pensão) tenha prosseguido com os estudos, entrando em curso superior, por exemplo, a obrigação se prolonga automaticamente até a conclusão do curso.
Ainda, atingindo a maioridade, é o próprio(a) filho(a) que irá tomar a decisão de querer ou não o prosseguimento do pagamento, manifestando sua vontade dentro do processo judicial.
É verdade que os avós também tem responsabilidade no pagamento dos alimentos?
Em partes. Esse mecanismo não deve ser usado como "atalho". A responsabilidade dos avós no pagamento dos alimentos só é aplicável caso seja comprovada a impossibilidade ou insuficiência do devedor; ou seja: a responsabilidade é subsidiária, complementar.
Deve-se, primeiro, acionar o responsável e só então, após comprovação da real impossibilidade é que o pedido deve ser redirecionado aos avós.
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